| Até o ano de 2001 | ||||
| DECLARAÇÃO | OCORRÊNCIA/MULTA | MULTA MÍNIMA | DEDUÇÃO DA MULTA | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | 
| DIPJ / DIRPJ | I - Entrega Fora do Prazo: 1% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o imposto devido, limitado a 20% do valor do imposto, ainda que integralmente pago. II – Retificação: Não há penalidade | R$ 414,35 inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado imposto devido. | Não há dedução | Art. 88, inciso I, e § 1º da Lei nº 8.981 de 1995; art. 30 da Lei nº 9.249 de 1995 e art. 27 da Lei nº 9.532 de 1997. | 
| DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO DE INATIVA | I – Falta de apresentação ou entrega fora do prazo: Respeitado a multa mínima; II – Retificação: Não há penalidade | R$ 414,35 | ||
| DIRF / DCTF | I – Entrega Fora do Prazo ou DCTF Complementar: R$ 57,34 por mês calendário ou fração de atraso; II – Retificação: R$ 5,73 para cada grupo de 05 ocorrências. | A multa será reduzida em 50% se a declaração for apresentada: a) fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de fiscalização; b) dentro do prazo fixado na intimação. | Instrução Normativa SRF nº 126 de 1998 e Art. 1.011 do RIR/2018. | |
| A partir do ano de 2002 | ||||
| DIPJ | I – Entrega Fora do Prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado ao 20% do imposto de renda informado na DIPJ, ainda que integralmente pago; | R$ 500,00 | Observado o valor mínimo, a multa pelo prazo de entrega Será reduzido em: a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) à 75%, se houver apresentação da declaração no prazo de intimação. | Art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002 e art. 19 da Lei nº 11.051 de 2004. Art. 30 da Lei | 
| II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. | ||||
| DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA OU DECLARAÇÃO INATIVA; DIRF; DCTF; | I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% dos impostos informados na DCTF, na Declaração Simplificada, ou na DIRF; | a) R$ 200,00, tratando-s e de pessoa física, pesos jurídica inativa e optante pelo Simples; b) R$ 500,00 nos demais casos. | ||
| II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. | ||||
| DACON | I – Entrega fora do prazo: 2% ao mês calendário ou fração, limitado a 20% da Cofins, ou na sua falta, a contribuição ao Pis/pasep, informada no DACON. | R$ 500,00 | ||
| II - Retificação: R$ 20,00 para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. | ||||
| SIMPLES NACIONAL | I - Entrega fora do prazo: 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) | R$ 200,00 | Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. | Art. 38 da Lei Complementar nº 123 de 2006. | 
| II – Retificação: R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. | 
Notas:
*As multas previstas no art. 7º da Lei nº 10.426 de 2002, serão aplicados retroativamente aos atos e fatos pretéritos não definitivamente julgados, quando forem mais benéficos ao contribuinte, conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10 de 2002;
** A não-regularização no prazo previsto na intimação ou a constatação de reincidência no descumprimento da obrigação acessória acarretará o agravamento da multa em 100% (cem por cento) sobre o valor anteriormente aplicado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 88, § 2º);
*** As multas serão exigidas por meio de lançamento efetuado pelo SRF, notificado ao contribuinte, conforme Art. 1.003, Parágrafo 6º, Inciso II do RIR/2018;
**** A partir de 2006, as pessoas Jurídicas imunes e isentas passaram a ser obrigadas a entrega da DCTF, independente do valor a ser informado na declaração;
*****Referente a entrega de declarações das pessoas jurídicas isentas que entregarem a declaração que estiver em atraso, a Receita federal através da Lei nº 11.727 de 2008, trouxe uma redução no valor da multa para 10% daquele estipulado no Art. 7º, Parágrafo 3º da Lei nº 10.426 de 2002, com redação dada pelo Art. 30º da lei nº 11.727 de 2008.